Blog
Novas exigências para instituições de ensino que atendem crianças e adolescentes
Lei 14811: a necessidade da ficha de antecedentes criminais para todos colaboradores de instituições que trabalham com crianças e adolescentes

A lei nº 14.811, sancionada em janeiro de 2024, trouxe importantes regulamentações em relação à proteção das crianças e adolescentes. Uma das principais consequências da lei para instituições que trabalham com esse público é a obrigatoriedade de manter a ficha atualizada de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores.

 

Essa exigência não se limita ao processo seletivo, onde as instituições já têm respaldo legal para exigir o documento. A lei também determina que as fichas devem ser mantidas atualizadas durante o contrato de trabalho.

 

Para cumprir essa exigência, as instituições devem tomar as seguintes medidas:

 

· Incluir no processo seletivo a exigência da ficha de antecedentes criminais, com base na lei nº 14.811 e no artigo 11 da LGPD.

· Constar no contrato de trabalho a obrigatoriedade da manutenção das fichas atualizadas.

· Elaborar uma política interna dispondo sobre a periodicidade e outras condições para a entrega da ficha.

 

É importante ressaltar que a lei nº 14.811 não faz distinção entre colaboradores celetistas e não celetistas. Isso significa que as instituições podem exigir a ficha de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, independentemente do regime de contratação.

 

A exigência da ficha de antecedentes criminais é uma medida importante para proteger crianças e adolescentes contra a violência e o abuso. Ao exigir esse documento, as instituições demonstram seu compromisso com a segurança e o bem-estar dos seus alunos.

 

A seguir, confira algumas dicas para elaborar uma política interna sobre a ficha de antecedentes criminais:

 

· Estabeleça a periodicidade da atualização da ficha. A lei determina que a atualização deve ser feita a cada 6 (seis) meses, mas as instituições podem estabelecer um prazo menor, se desejarem.

· Defina as condições para a entrega da ficha. A lei não estabelece regras específicas sobre esse assunto, portanto, as instituições podem definir as condições que considerar mais adequadas. Por exemplo, a ficha pode ser entregue em formato físico ou digital, e pode ser solicitada ao colaborador no momento da contratação ou posteriormente.

· Comunique a política interna aos colaboradores. A política interna deve ser comunicada aos colaboradores de forma clara e transparente, para que eles tenham ciência de seus direitos e obrigações.

 

Ao implementar essas medidas, as instituições estarão contribuindo para garantir um ambiente seguro e protegido para crianças e adolescentes.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14811.htm
Fotos
Outras Publicações
Direito Trabalhista Empresarial
12/11/2024
A Jornada 6x1 e as Propostas de Mudança na Constituição
Ler mais
Direito Trabalhista
16/09/2024
Quando o Banco de Horas é Inválido: Esclarecimentos do TRT-18 para Empresários
Ler mais
Direito Empresarial
13/09/2024
Como fazer um contrato de prestação de serviços
Ler mais
Direito Empresarial
13/09/2024
Acordo de sócios: o que é e para que serve?
Ler mais