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Maximize seus lucros com o patrimônio de afetação
Patrimônio de afetação; Incorporação imobiliária; Direito imobiliário; Falência de incorporadoras; Regime especial de tributação (RET)

No mundo do direito imobiliário, é comum se deparar com expressões como ‘incorporação imobiliária’, ‘patrimônio de afetação’, e tantos outros termos técnicos.

 

Então, antes de adentrar no tema deste artigo, é importante esclarecer o que é uma incorporação imobiliária e o patrimônio de afetação, para então, compreender as vantagens e os limites desses institutos.

 

A incorporação imobiliária trata-se de um conjunto de atividades exercidas por empresários que tem como atividade a construção e comercialização de edificações ou conjunto de edificações compostos por unidades autônomas (apartamentos, por exemplo), que, em seu conjunto, formam um condomínio.

 

Ou seja, esse nome é dado aos empreendimentos imobiliários que envolvam a construção de duas ou mais unidades que façam parte um condomínio.

O patrimônio de afetação, por sua vez, é a possibilidade de, no âmbito da Incorporação Imobiliária, realizar a separação dos bens da incorporadora, dos bens, direitos creditórios, obrigações e encargos do empreendimento incorporado. Com a separação, os bens vinculados à incorporação, passam a funcionar como uma espécie de garantia financeira para a conclusão daquele empreendimento, na medida em que eles não podem mais ter outra destinação, ficando, portanto, vinculados à conclusão do empreendimento. O patrimônio referente à obra é individualizado e protegido de dívidas de outras obras ou da própria incorporadora e o valor recebido com as vendas só é depositado em conta específica e só poderá ser utilizado na obra, até que o incorporador disponha de todo o valor necessário para conclusão.

 

O patrimônio de afetação foi criado em 2004, após ser decretada a falência da Encol, em 1999. A construtora deixou mais de 42 mil famílias e 23 mil funcionários prejudicados, pois não conseguiu entregar todas as obras prometidas, pois à época, acumulou dívidas em cerca de 2,5 bilhões de reais.

 

A maioria dos credores não receberam seu dinheiro, tampouco a unidade adquirida. A repercussão do caso foi gigantesca, e gerou descrédito para todo o setor imobiliário.

 

Assim, o patrimônio de afetação veio como medida de segurança aos adquirentes de unidades imobiliárias, porquanto impede que o incorporador utilize os valores arrecadados com aquele empreendimento específico, para fins diversos ao da conclusão e entrega da obra.

 

Em contrapartida, foram concedidos benefícios aos empreendedores imobiliários, dentre os quais:

 

1. Regime especial de tributação (RET), consistente na redução dos impostos federais de 6,73% para 4%, no regime do lucro presumido;

2. Possibilita a retenção de 50% do valor pago pelo adquirente nos casos de distrato ou inadimplemento do adquirente, já abatido o valor da comissão de corretagem paga. Para as incorporações que não possuem patrimônio de afetação, essa porcentagem é de no máximo 25%.

3. Condições de financiamento da obra mais favoráveis, pois para o banco o patrimônio de afetação representa maior segurança;

4. Vantagem comercial perante o consumidor, ao demonstrar maior confiabilidade na aquisição de unidade imobiliária em que o patrimônio foi afetado.

 

Uma dúvida muito comum entre os incorporadores, é o momento em que o RET é cessado. A resposta para essa indagação é: com a venda da última unidade imobiliária. Ou seja, mesmo após a conclusão da obra, e mesmo que o registro de imóveis exija termo de cancelamento do patrimônio de afetação para as unidades ainda não vendidas no momento em que o habite-se é concedido, o incorporador continua a ter direito de tributar a venda das unidades pelo RET.

 

Para aderir ao patrimônio de afetação, basta que o incorporador assine termo de opção o leve até o registro de imóveis. Este termo é irrevogável e irretratável, e pode ser apresentado junto com a incorporação, ou a qualquer momento durante a realização do empreendimento incorporado.

 

No entanto, o empreendedor deve ficar atento às limitações impostas ao aderir pelo patrimônio de afetação.

 

É importante se atentar que os recursos financeiros arrecadados com a venda das unidades imobiliárias deverão ser utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes àquela incorporação.

 

Outro ponto de atenção, é que o reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação. Ou seja, o valor recebido por cada unidade vendida poderá ser reembolsado ao incorporador, no entanto, esse reembolso será proporcional à fração ideal do terreno a que corresponde a unidade vendida. Além disso, somente será reembolsado o valor efetivamente recebido. Então, para os casos de venda a prazo, somente será calculado o valor da entrada.

 

Para finalizar, é importante ressaltar que os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra, considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver, poderão ser utilizados para outras finalidades pelo incorporador.

 

Uma situação indesejada para qualquer empresário, é a decretação de falência da sua empresa. No caso das incorporadoras que possuem incorporações com patrimônio de afetação, vale ressaltar que não integram a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação, ou seja, a incorporação não responderá pelas dívidas não vinculadas àquela obra.

 

No entanto, deverá ser dada uma finalidade à incorporação. Em uma das possibilidades, os adquirentes deliberarão sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação (contratar outra construtora ou liquidar o patrimônio, colocando à venda o empreendimento). Além disso, as unidades não vendidas pela construtora deverão ser leiloadas, não sendo permitido à construtora/incorporadora ficar como proprietária das unidades.

 

O sucesso dos empreendimentos imobiliários depende de uma boa gestão, pautada na transparência da incorporadora para com seus credores e consumidores finais. O patrimônio de afetação garante ao incorporador confiabilidade no negócio, além de redução significativa na carga tributária.

 

Entre em contato com nosso escritório hoje para descobrir como nossos especialistas em incorporação imobiliária ajudaram nossos clientes a alcançar seus objetivos de investimento e garantir proteção legal sólida.

 

-Artigo publicado pela sócia Carla Giacomini

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm
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