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Vale-alimentação e a contribuição previdenciária: o que muda com o novo julgamento do CARF?
Se a sua empresa apura a folha de salários e as contribuições incidentes a ela de maneira individual, ou seja, para as empresas no Lucro Presumido, no Lucro Real, e aquelas do Simples Nacional, inseridas no Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006, poderá

Em mais um capítulo da longa novela acerca da discussão da incidência das contribuições especiais e previdenciária sobre a folha de salários, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), julgou no dia 04/08/2023 (Número da Decisão: 9202-010.863), a não-incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição, por meio de ticket ou cartão.

 

Tal entendimento, que altera os precedentes anteriormente estabelecidos ao Conselho, se deu, em muito, pelo conteúdo do Parecer BBL n. 4/2022, da Advocacia-Geral da União (AGU), o qual apontava que os valores não poderiam integrar a base de cálculo da Contribuição Patronal das empresas.

 

O novo julgamento é bastante importante, uma vez que solidifica administrativamente o entendimento já exarado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o STJ, que, após o julgamento do Recurso Especial n. 826.176/RS, ainda em 2006, passou a admitir a exclusão do valor pago em pecúnia, para as empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

 

Em síntese, se a sua empresa apura a folha de salários e as contribuições incidentes a ela de maneira individual, ou seja, para as empresas no Lucro Presumido, no Lucro Real, e aquelas do Simples Nacional, inseridas no Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006, poderá, ao implementar o Vale Alimentação ou Vale Refeição, via ticket ou cartão-benefício, e deduzir os valores concedidos a funcionários à esse título, da base de cálculo da Contribuições Previdenciária e as Contribuições Especiais devidas à Entidades Terceiras, conhecidas como Sistema “S”, além da Contribuição sobre o Risco Ambiental do Trabalho, o RAT; agora sem demasiados riscos administrativos no caso de fiscalização, uma vez ratificado o posicionamento ao CARF.

 

Contudo, indica-se sempre, para realização de planejamento trabalhista e tributário, com efetivo resultado à empresa, o acompanhamento especialistas na área, de modo a proporcionar ao seu empreendimento as melhores soluções personalizadas de maneira individual.

Fonte: http://idg.carf.fazenda.gov.br/
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