
Está previsto no artigo 7, inciso XIII da Constituição Federal, que a duração do trabalho será de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo tradicionalmente de 8 horas de segunda à sexta-feira e 4 horas aos sábados.
Sendo assim, pode-se realizar até duas horas extras diárias e como contraprestação o empregador irá realizar o pagamento das horas com o adicional de 50% sobre a hora normal conforme artigo 59, §1o da CLT.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ainda, conforme o artigo 61, da CLT, o empregado poderá exceder o limite legal por motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo à empresa.
Sendo assim, em situações excepcionais, o Colaborador poderá exceder ao limite da realização das horas extras, desde que não seja algo habitual.
Neste ímpeto, os Empregadores estão apostando no banco de horas para realizar a administração das horas extras.
O Banco de horas é um sistema de acúmulo e compensação de horas trabalhadas, conforme o artigo 59, §2º, da CLT:
Art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
A compensação possui como principal fim o "contrapeso de jornadas" do empregado, de modo que caso este trabalhe mais horas em determinado dia, possa trabalhar em número menor de horas em outro, sem receber horas extras ou sofrer prejuízo de seu salário.
Por exemplo, a utilização mais comum é quando o labor do sábado tem suas horas correspondentes divididas durante os dias úteis da semana.
Ainda o §5º do mesmo artigo estipula que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra dentro de seis meses.
Ou seja, se o colaborador não compensa as horas trabalhadas dentro do período de seis meses, a empresa deverá realizar o pagamento das horas extras trabalhadas com o adicional de 50% sobre a hora normal conforme artigo 59, §1º, da CLT.
Ainda, em caso de dispensa por justa causa (artigo 482 da CLT), serão remuneradas as horas crédito existentes no banco de horas, acrescidas do adicional convencional e pagas juntamente com as demais verbas rescisórias. Outrossim, existindo horas débito no banco de horas, essas serão descontadas integralmente na rescisão, pelo seu valor hora simples.
É obrigatório que haja a formalização do termo de banco de horas. Portanto, será necessário realizar um acordo individual de compensação de jornada com cada um dos colaboradores, sendo poder de controle e o poder de organização fazem parte do poder diretivo do empregador e este, portanto, deve criar regras claras para a instituição do banco de horas.
A Principal vantagem do banco de horas é a desoneração da folha de pagamento mensal, já que as horas extras estariam sendo compensadas. Com o banco de horas se tem uma ideia de jornada de trabalho mais flexível, o que gera maior engajamento, maior produtividade, e satisfação dos trabalhadores.
Porém, existem desvantagens dentro da instituição de banco de horas, pois, pode ser que o banco de horas traga um prejuízo ou um custo maior do que a empresa teria.
O primeiro ponto é verificar se a atividade desenvolvida dentro da sua empresa permite a compensação. Isto é, caso sua equipe não consiga produzir com a ausência de um funcionário, não será ideal que seja instituído um banco de horas.
Também, permitindo ao empregado uma situação de pedido de ausência do trabalho, sem justificativa legal, devendo o banco de horas ter regras claras, e o empregador deve estar ciente dessa flexibilidade.
Outrossim, se no final dos seis meses o empregador tenha que pagar de uma só vez todas as horas não compensadas pelo valor da hora vigente. E pode ser que a hora extra prestava valia R$ 5,50, e no pagamento esteja R$ 5,75.
Sendo assim, é necessário avaliar todos os detalhes para que se escolha a melhor forma de gerir as horas extras dentro da realidade de cada empresa.
- Artigo publicado pela Sócia Isabella Gnas