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O Poder das Redes Sociais: O Uso do Bloqueio como Ferramenta de Cobrança Judicial
Em processos de execução de dívida é muito utilizado o bloqueio e penhora de bens, contas bancárias e etc. Mas o que vem sendo novidade no meio jurídico é a utilização da ferramenta para bloquear as redes sociais.

Nos dias atuais as redes sociais acabaram se torando um ambiente de trabalho para alguns usuários, conhecidos popularmente por “digital influencer”.

E em um mundo cada vez mais conectado e transparentes, o acesso as informações disponíveis nas redes sociais tem se mostrado uma estratégia eficiente para identificar ativos e comprovar a capacidade financeira dos devedores, até porque, hoje as redes sociais que acumulam muitos seguidores e visualizações geram monetização.

 

Então nos perguntamos, o que isso tem haver com cobrança judicial? Tudo! Enquanto há uma corrida pelos credores na busca de algum indício patrimonial que posa ser atingido, alguns devedores podem estar desfrutando de uma vida luxuosa e apresentando isso publicamente nas redes sociais. As medidas coercitivas, previstas no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, servem, então, de importante aliadas para, de forma alternativa, forçar o pagamento.

 

A utilização de medidas dessa natureza mostra-se como um caminho que imprime efetividade aos processos e a jurisprudência vem se mostrando aberta ao acolhimento de pedidos desta natureza, quando atendidos os requisitos legais.

 

O pedido de bloqueio das redes sociais do executado consiste em uma medida que busca acessar e utilizar informações públicas disponíveis nas plataformas sociais para facilitar a cobrança judicial. Ao analisar as postagens, fotos, check-ins e interações nas redes sociais, os credores podem obter evidências relevantes sobre a capacidade financeira do devedor e a posse de bens passíveis de penhora.

 

O pedido de bloqueio das redes sociais encontra respaldo jurídico em diversas legislações, regulamentos e jurisprudência. A legislação de proteção de dados pessoais pode limitar o acesso a certas informações, mas é importante ressaltar que apenas as informações disponíveis publicamente podem ser utilizadas no processo de cobrança. Além disso, o direito à privacidade deve ser equilibrado com o direito do credor à execução efetiva de seus créditos.

 

-Artigo pulicado pela sócia Brenda de Medeiros

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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