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Boas práticas adotadas pelo incorporador e seus reflexos nos distratos de unidades imobiliárias.
Ainda que o termo ‘distrato’ seja usualmente utilizado para mencionar o desfazimento de um negócio jurídico, ele é apenas uma das formas de extinção do contrato.

Em regra, os negócios jurídicos envolvendo bens imóveis incorporados, não são passíveis de desistência ou arrependimento. No entanto, com as alterações da Lei 13.786/2018, foram incluídos no texto da Lei 4.591/64 (lei das incorporações imobiliárias), as hipóteses em que o contrato poderá ser desfeito, e são elas:

  1. Distrato, quando as partes entram em acordo quanto à extinção do negócio jurídico e;

  2. Resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, não se limitando apenas ao inadimplemento pecuniário.

 

Em ambos os casos, serão deduzidos os valores pagos a título de corretagem (valor integral) e pena convencional, limitada a 25% da quantia paga pelo adquirente. Havendo patrimônio de afetação, a pena pode chegar a 50%.

Os prazos de devolução dos valores pagos pelo adquirente são:

  1. 180 dias após o desfazimento do contrato, se não houver patrimônio de afetação;

  2. 90 dias após o habite-se se houver patrimônio de afetação

  3. 30 dias após a formalização de revenda da unidade pela incorporadora

A lei traz ainda outros valores que poderão ser retidos do adquirente, caso a unidade imobiliária lhe tenha sido disponibilizada.

 

Não podemos deixar de mencionar que o adquirente que der causa ao desfazimento do negócio, não precisará realizar o pagamento da pena convencional se encontrar comprador substituto, desde que haja anuência do incorporador e o novo comprador tenha capacidade financeira para assumir o negócio.

 

Há um ponto muito importante a ser observado pelos incorporadores quanto à possibilidade de arrependimento por parte do adquirente: quando o contrato for fechado em estandes de venda ou fora da sede da incorporadora, o consumidor terá o direito de se arrepender dentro do prazo de 7 dias a contar da data da celebração do negócio. Aqui, o legislador se utilizou de prática amplamente conhecida na legislação consumerista, que aplica o direito de arrependimento para as compras efetuadas fora do estabelecimento comercial.

 

A legislação buscou amenizar os embates judiciais entre incorporadores e consumidores, deixando claras as regras do jogo e reduzindo a insegurança jurídica para os dois lados.

 

Porém, ao incorporador cabem boas práticas a fim de minimizar ainda mais as chances de judicialização das vendas de suas unidades imobiliárias, que por vezes podem representar a ruína da empresa.

 

Uma delas é estar aberto à negociação com o consumidor, e, em últimos casos, formalizar sua não oposição à rescisão do contrato já na esfera administrativa, munindo-se de provas de que agiu de acordo com a lei, como matéria de defesa em eventual ação judicial.

 

Como já frisamos em outros artigos no nosso blog, um contrato bem redigido pode ser a chave do sucesso de um empreendimento, adequando legislação e práticas comerciais ao desejo do empreendedor em lançar um produto ou serviço no mercado.

 

O contrato é instrumento para concretizar bons negócios e trazer segurança quanto aos riscos tomados, prevendo o maior número de consequências desse negócio e como resolvê-las fora dos tribunais.

 

-Artigo publicado pela sócia Carla Giacomini

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm
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