
Desde 2009, no julgamento o Tema 217 (REsp 1116399/BA), o STJ firmou entendimento a respeito da redução de carga tributária para os serviços hospitalares nos seguintes termos:
“Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.” (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 3/6/2009.)”
Assim, conforme entendimento do STJ, a expressão “serviços hospitalares” deve se levar em consideração a própria atividade exercida pelo contribuinte, podendo ou não ser realizada em hospitais.
A prestadora do serviço hospitalar deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Assim, as empresas de serviços hospitalares, que preencherem os requisitos contam com alíquota reduzida para 8% de Importo de Renda da Pessoa Jurídica e para 12% de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ.
Nesse sentido, serão considerados serviços hospitalares apenas aqueles prestados por estabelecimentos de saúde que, conjunta ou separadamente:
Disponham de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos;
Garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada;
Possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano;
Disponham de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto;
Sejam realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias ou em homecare, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
Ademais, a Lei n.º 9.249/95, em seu artigo 15, ampliou a possibilidade de utilização das alíquotas reduzidas de presunção de lucro para as seguintes atividades:
Auxílio diagnóstico e terapia (exames por métodos gráficos, diagnóstico por imagem, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica);
Análises e patologias clínicas; imagenologia; anatomia patológica e citopatologia;
Medicina nuclear;
Com relação a fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, as mesmas foram equiparadas as atividades hospitalares supra, em razão do ADT RFB Nº 4, de 05 de junho de 2014, desde que prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, e possua infraestrutura física própria em que realize ao erviço, excluindo-se da reeducação os serviços que forem executados por meio de assistência e internação domiciliar.
No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível aos exames ou cirurgias. Isto porque as receitas oriundas das consultas medicas não se encaixam no conceito beneficiado pela legislação conforme expõe o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ESCLARECIMENTOS. ATIVIDADE DE SIMPLES CONSULTAS MÉDICAS EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO. 1. Cabe esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95 não contempla a pura e simples atividade de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar. Por decorrência lógica, também é certo que o benefício em tela não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas. 2. Para evitar eventuais dúvidas sobre o alcance do julgado, faz-se oportuno constar do acórdão embargado que não é extensível o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010.)(grifou-se)
Assim, em resumo, para usufruir de tal benesse é preciso que:
A empresa deve ser prestadora de serviços hospitalares nos termos supra, excluídos os serviços de consultas médicas;
Seja constituída sob a forma de sociedades empresárias;
Atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
estar com o registro incluso no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Cnes)
Seja optante pela tributação com base no seu LUCRO PRESUMIDO;
Assinala-se que recentemente, o CARF vem expondo entendimento de que as empresas prestadoras de serviços médicos enquadradas como sociedade simples, também poderiam se beneficiar da redução, visto que tal forma de empresarial, por si só não afastaria, a sua natureza de sociedade empresária, sendo necessário analisar os aspectos jurídicos da organização, a fim de constatar se os serviços ali prestados pelo contribuinte possuem natureza eminentemente hospitalar, de forma a fazer jus à redução dos impostos.
Mesmo com essa interpretação do CARF, o tema continua polêmico, visto que, até então o entendimento do STJ, é de que a constituição da empresa sob a forma de sociedade empresária seria requisito imperecível, conforme julgado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem assim decidiu (fl. 293, e-STJ, grifei): "(...) Da análise dos autos, é inequívoca a natureza dos serviços prestados pela autora, que atua na área de prestação de serviços médicos na especialidade clínica de nefrologia, com a realização de procedimentos de hemodiálise, em conformidade com as Normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme documentação carreada aos autos. (...) No entanto, consta que a autora alterou seu contrato social em 10/11/2010, deixando de ser sociedade empresária e passando a ser constituída como sociedade simples (fls. 111/119)". 2. Ademais, corretamente o Recurso Especial foi inadmitido na origem, uma vez que a jurisprudência pacífica do STJ é de que, "a partir da vigência da Lei 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III, 'a', da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço 'organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA'" (AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/11/2014). 3. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - em especial a alteração do contrato social de sociedade empresária para sociedade simples - demanda reexame de matéria fática, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.651.890/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Assim, o tema ainda desperta grandes polêmica, sendo que o ideal, para saber se a empresa cumpre com as exigências para obter o benefício fiscal, é contar com o apoio de uma consultoria tributária especializada, pois um enquadramento equivocado pode gerar prejuízos severos para entidade empresarial.
Artigo publicado pela sócia Daniela de Andrade
∙ Advogada inscrita à OAB/PR 107.474
∙ Bacharela em Direito | Unioeste
∙ Bacharela em Ciências Contábeis | Unioeste
∙ Especialista em Direito Tributário