
A Reforma Trabalhista, alterou o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”), considerando o princípio da Liberdade Associativa, disposto no artigo 8º, da Constituição Federal.
Entretanto, houve significativa alteração do marco legal referente à matéria. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal – STF havia firmado o entendimento da inconstitucionalidade da contribuição sindical compulsória a empregados não sindicalizados, que são aqueles que não integram o sindicato de sua categoria.
À época, o entendimento da Corte considerava inconstitucional a imposição das chamadas contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados em face da previsão, então existente, da contribuição sindical obrigatória, de caráter tributário, exigível de toda a categoria, independentemente de filiação: o assim‐chamado “imposto sindical”.
Recentemente, a contribuição assistencial dos trabalhadores tem sido objeto de discussão no STF, no julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), que foi suspenso com pedido de vista de Alexandre de Moraes.
Porém dois ministros, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, já adiantaram seus votos, que foi no sentido de considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados.
Mas, asseguraram o direito de oposição, ou seja, o empregado não sindicalizado pode encaminhar uma carta ao sindicato informando que não tem interesse em contribuir. Ou seja, o empregado não sindicalizado não será obrigado ao pagamento se realizar a oposição ao sindicato de sua categoria.
Caso não se oponham, a contribuição será descontada do salário do empregado, nos termos da convenção de sua categoria.
Os votos foram justificados na necessidade de recompor a autonomia financeira do sistema sindical concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo, ferir a liberdade sindical de associação.
Sendo assim, caso seja decidido pelo STF que a contribuição será obrigatória, faz-se necessário que as empresas orientem seus colaboradores que não são sindicalizados sobre como proceder o direito à oposição, conforme o que está previsto na convenção coletiva de trabalho, garantindo a proteção dos direitos trabalhistas.
Uma forma de evitar qualquer barreira no exercício do direito de oposição, o colaborador deverá encaminhar Carta de Oposição via AR, com aviso de recebimento e identificação de conteúdo, paro o sindicato de sua categoria profissional.
Caso o empregado encontre algum impedimento pelo sindicato da categoria profissional ao exercício desse direito, ele deve documentar isso e a empresa deve guardar uma cópia da carta do direito à oposição assinada pelo empregado.
Por fim, importante salientar que o julgamento foi suspenso, e pode acontecer mudanças de posicionamento até seu resultado final.
Artigo escrito pela sócia Isabella Reimann Gnas.