
A discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL remonta há anos e tem gerado controvérsias no âmbito judicial. O ponto central dessa discussão está relacionado à natureza do ICMS, se ele deve ser considerado faturamento ou receita bruta para fins de incidência dos referidos impostos federais.
De um lado, há a corrente que defende que o ICMS não possui natureza de faturamento ou receita bruta, uma vez que se trata de um imposto estadual, cujo valor é apenas repassado ao Estado após a venda de mercadorias ou a prestação de serviços. Portanto, sustentam que o ICMS não pode compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por outro lado, defendeu-se que o ICMS deve ser considerado como parte integrante da receita bruta, uma vez que seu valor é incorporado ao preço das mercadorias e serviços, sendo faturado e arrecadado pela empresa. Argumentou-se que o ICMS faz parte do ciclo operacional do contribuinte e, portanto, deve ser incluído na base de cálculo dos impostos federais.
No julgamento do recurso repetitivo, os ministros da 1ª Seção do STJ consolidaram o entendimento de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
O STJ considerou que a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não viola o princípio da não cumulatividade, uma vez que tais tributos são calculados com base em alíquotas fixas, não se levando em conta o montante efetivamente recolhido a título de ICMS. Além disso, ressaltou-se que o lucro presumido é uma forma simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, e, portanto, a inclusão do ICMS na base de cálculo é uma medida que busca evitar a sonegação fiscal.
A decisão do STJ traz importantes consequências para as empresas que optaram pelo o regime do lucro presumido. Com a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, essas empresas devem agora considerar o valor destacado nas notas fiscais de saída a título de ICMS como parte da sua receita bruta para fins de apuração dos impostos federais.
Essa decisão pode resultar em um aumento na carga tributária das empresas que adotam o lucro presumido, e realizavam a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.
É fundamental que as empresas afetadas por essa decisão realizem uma revisão de suas obrigações fiscais e contábeis, para garantir a correta inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Isso exigirá um ajuste nos procedimentos internos das empresas, bem como uma análise mais detalhada dos valores a serem informados na apuração desses impostos.
A decisão do STJ de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido representa mais um marco do aumento da insegurança jurídica, tendo em vista que ao Tema n. 69, o STF decidiu pela exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, sendo diametralmente oposta a nova decisão do STJ.
Portanto, é fundamental que as empresas afetadas por essa decisão estejam atentas às suas obrigações fiscais e contábeis, garantindo uma correta inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
-Artigo publicado pelo sócio Guilherme Priesnitz