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É necesário a localização de bens para que sejam penhorados?
O processo de execução de título extrajudicial se baseia em título de obrigação certa, líquida e exigível. Ou seja, se o credor for portador de título executivo extrajudicial (rol taxativo do artigo 784 do CPC), ele pode, de imediato, fazer a cobrança jud

Nosso código de processo civil, no Livro II – Do processo de execução, prevê a possibilidade de penhora de bens, tantos quanto bastem para a satisfação do crédito exequendo. A penhora é ocasionada pela desídia do devedor em cumprir a sua obrigação de forma voluntária – seja antes do ajuizamento da ação, ou no momento em que recebe sua citação para pagar a dívida -, e pode recair sobre todos os bens de sua propriedade, desde que não se enquadrem no rol dos bens impenhoráveis (artigo 833 do CPC).

 

A penhora pode ser realizada de duas formas:

 

a) mediante auto de penhora, nos casos em que um oficial de justiça cumpre a ordem judicial de penhora, comparece no local em que o bem se encontra, realiza a penhora, descreve o bem, indica a data em que o ato ocorreu, e dá ciência ao devedor da realização do ato. Nestes casos, o bem pode permanecer na posse do devedor, ou ser removido para a posse do credor, a fim de garantir que este bem não se perca, ou;

 

b) mediante termo nos autos, nos casos em que o credor apresenta ao juiz certidão de existência do bem (imóvel, veículo). A penhora é lavrada pelo juiz, sem a necessidade de comparecimento de um oficial de justiça no local em que o bem se encontra, e este termo é encaminhado ao órgão responsável (registro de imóveis ou detran) para que fique registrado na certidão do bem, a existência dessa penhora, afastando a boa-fé de terceiros que possam vir a adquirir este bem após a realização do ato, e conferindo ao credor a preferência de futuros créditos sobre este bem.

 

Na prática, a penhora por termo nos autos é extremamente eficiente quando não é possível localizar o bem (para veículos), ou quando o bem não está localizado na cidade em que tramita o processo (imóveis, por exemplo), pois pode ser realizada imediatamente, sendo os demais atos (intimação, avaliação ou remoção) passíveis de realização em momento posterior.

 

Em um exemplo prático, imagine a seguinte hipótese: Fulano é devedor em um processo de execução e possui um veículo registrado em seu nome. No entanto, Beltrano, seu credor, já empreendeu diversas diligências para localizar este veículo, mas nunca teve êxito. Certo de que Fulano é o proprietário do bem, Beltrano retira uma certidão de propriedade junto ao Detran e verifica que, de fato, o bem está em nome do Fulano. A fim de garantir seu crédito, Beltrano apresenta esta certidão ao juiz do processo, e pede que seja realizada a penhora por termo nos autos deste veículo, ainda que seu paradeiro seja desconhecido.

 

O juiz então, defere o pedido, lavra o termo de penhora e realiza a comunicação ao detran, que deixa registrado na certidão do veículo a restrição deste bem em decorrência do processo movido pelo Beltrano.

 

Três meses após feita a penhora por termo nos autos, Beltrano avista o veículo circulando na cidade, e informa no processo onde o bem pode ser encontrado. Com essas informações, pode ser feito um pedido de expedição de mandado de remoção deste bem, para que fique em posse do credor.

 

Agora imagine que o pedido de penhora por termo nos autos não tenha sido deferido, e que o juiz tenha condicionado a penhora à localização deste bem. Entre o pedido de penhora por termo nos autos e a efetiva localização do bem (três meses), Beltrano vendeu o veículo a um terceiro, o qual diligenciou junto ao detran sobre eventuais restrições sobre o bem, e verificou que a certidão estava regular.

 

Nesta segunda hipótese, Beltrano foi prejudicado pelo lapso temporal entre o seu pedido e a localização do bem, frustrando o processo executivo que move em face de Fulano.

 

E foi exatamente este o tema do REsp 2.016.739 – PR, que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, na qual ficou condicionada a penhora à localização do bem.

 

A fundamentação para reforma vem principalmente da redação do artigo 845, §1º do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

 

§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

 

Ainda que haja expressa previsão legal, não são raras as vezes em que o recurso para as instâncias superiores é necessário para cumprimento do comando legal.

 

Existem outros mecanismos processuais hábeis a impedir que o devedor se desfaça do seu bem, no entanto, a penhora é o ato processual pelo qual se individualiza o bem que irá responder pela dívida, e dá ao credor a preferência no recebimento do crédito advindo do leilão ou adjudicação do bem penhorado.

 

Ou seja, nas hipóteses que o devedor tiver mais de um credor, receberá o crédito aquele que primeiro efetivar a penhora sobre o bem. A mera restrição/bloqueio não gera o direito creditório, e, novamente, a execução pode restar frustrada.

 

O processo executivo é repleto de nuances, sendo responsabilidade do advogado do credor estar atento aos pequenos detalhes, a fim de garantir ao seu cliente a satisfação do crédito de forma ágil e efetiva.

 

Nós, da Priesnitz, Gnas, Giacomini possuímos experiência na condução de processos de execução judicial, e podemos te ajudar no recebimento de créditos considerados perdidos.

 

Artigo publicado pela Dra. Carla Giacomini

 

∙ Advogada inscrita à OAB/PR 95.586 ∙ Bacharela em Direito | PUC/PR ∙ Especialista em Direito Empresarial e Agronegócio ∙ Especialista em Direito Imobiliário

Fonte: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=2243855&tipo=0&nreg=202202352235&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20221201&formato=PDF&salvar=false
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