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Autofalência: instrumento de encerramento regular da empresa
O encerramento irregular de uma empresa pode causar vários problemas a seus sócios, levando-os a serem responsabilizados pelas dívidas deixadas pelas empresas.

A autofalência trata-se de procedimento de iniciativa da própria empresa devedora, que tem como objetivo o encerramento regular da empresa e proteção do patrimônio dos sócios, conforme o artigo 105, caput, lei nº 11.101/05, que diz:

 

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos.

 

Considerando que um processo de Recuperação Judicial é um procedimento custoso, o pedido de falência requerido pelo próprio devedor possui como benefício a diminuição dos custos sociais de uma futura recuperação judicial infrutífera, sendo uma escolha consciente para otimizar a utilização de recursos.

 

O primeiro passo é a análise da viabilidade da realização da recuperação judicial, ou seja, deve-se analisar o enquadramento da sociedade empresária nas hipóteses de recuperação ou não, observando as modalidades de crise.

 

Para que a Recuperação Judicial seja considerada viável a empresa deve apresentar condições para arquitetar um plano de reorganização estabelecido pela Lei de Recuperação Judicial e Falência, devendo ser analisado o nível de endividamento, importância econômica da atividade, tempo de constituição, faturamento anual, entre outros.

 

Neste ímpeto, o pedido de autofalência torna-se o procedimento adequado para o encerramento regular da empresa, quando apresentado a seguinte situação:

  • se verificar que a debilitação da empresa não pode ser solucionada;

  • a existência de impedimento ou inviabilidade para o pedido da Recuperação Judicial;

  • simples desinteresse do empresário e seus herdeiros em manter a empresa operando.

Assim, nos referidos casos, será realizado a liquidação do patrimônio pertencente a empresa para o pagamento das dívidas contraídas por ela.

 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou e solidificou o entendimento de que não pode haver responsabilização dos sócios em relação à dissolução regular da empresa, ou seja, a autofalência protege os credores, e também protege o patrimônio pessoal dos sócios de uma sociedade empresária, já que permite o encerramento regular da atividade empresarial.

 

Outrossim, o empresário falido terá suas obrigações extintas e a sua reabilitação para voltar a empreender, após o cumprimento de qualquer uma das seguintes hipóteses elencadas pelo artigo 158 da Lei nº 14.112/2020:

  • o pagamento de todos os crédito;

  • o pagamento de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários;

  • o decurso do prazo de 3 (três) anos;

  • o encerramento da falência quando não são encontrados bens para serem arrecadados;

  • o encerramento com determinação do juízo.

Resumindo, o reconhecimento da falência empresarial não gera o ônus eterno, podendo os sócios administradores da empresa falida voltarem a atuar como empresários, e ainda, protege o patrimônio pessoal de eventuais cobranças após o encerramento da atividade empresária.

 

Por fim, o pedido de autofalência é um procedimento pouco utilizado no ordenamento jurídico, porém, possui grandes vantagens às empresas que não possuem mais condições de continuar desenvolvendo sua atividade empresária com dignidade.

 

Artigo publicado pela Dra. Isabella Reimann Gnas

 

∙ Advogada inscrita à OAB/PR 109.435 ∙ Bacharela em Direito | Unioeste ∙ Especialista em Direito Empresarial e Processo Civil

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
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